STJEDcl no REsp 2.184.875
Exclusão de litisconsorte passivo na "fase cautelar" da demanda
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exclusão de litisconsorte passivo na "fase cautelar" da demanda
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Cabimento
- Omissão não verificada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
1. O acórdão embargado não foi omisso quanto à regra do art. 85, § 1º, do CPC, que afasta a fixação de honorários sucumbenciais em procedimentos cautelares, porque, afirmou expressamente, não se trata, na hipótese, de decisão judicial com natureza cautelar.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.