STJAgRg no RHC 213.496
Coação no curso do processo: acesso a prova digital
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Coação no curso do processo
- Acesso a prova digital
- Cerceamento de defesa
- Ausência de prejuízo
- Pas de nullité sans grief
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ACESSO A PROVA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a declaração de nulidade de ato processual, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. A ausência de comprovação do prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, ainda que absoluta.
2. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), por tentativa de remoção de aeronave apreendida judicialmente, mediante grave ameaça ao depositário fiel. O celular do paciente foi apreendido e seus dados extraídos mediante autorização judicial. A defesa alegou cerceamento por não ter acesso integral ao conteúdo, que estaria disponível apenas em servidor interno da Polícia Federal.
3. Verifica-se que o material probatório foi disponibilizado à defesa por meio do sistema Cellebrite Reader, conforme indicado no Laudo Pericial, sendo necessário apenas o comparecimento à sede da Polícia Federal para acesso. Não há nos autos comprovação de negativa de acesso por parte da autoridade policial, tampouco diligência da defesa nesse sentido. A disponibilização em ambiente controlado visa preservar a cadeia de custódia da prova digital, não configurando prejuízo ao exercício da ampla defesa.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.