STJAREsp 3.032.271
Indenizatória: condenação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Imobiliário
- Indenizatória
- Condenação
- Pagamento
- Tempo
- Fruição
- Imóvel
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO. TEMPO. FRUIÇÃO. IMÓVEL. RESCISÃO. PROMESSA. COMPRA E VENDA. VEDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO. SEM CAUSA. PRAZO. DECENAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para a restituição de valores pagos em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda é decenal.
2. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, ao aplicar o prazo decenal para a indenização pelo uso do imóvel, decorrente da rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto inocorrência da prescrição, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do imóvel, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.