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Jurisprudências

STJAREsp 2.022.474

Cumprimento de sentença com pluralidade de penhoras em conta escrow

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PLURALIDADE DE PENHORAS EM CONTA ESCROW. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 85, § 14, e 908, § 2º, do CPC e 112 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença que indeferiu a transferência de valores bloqueados diante de múltiplas penhoras sobre aplicação financeira em conta escrow e necessidade de concurso particular de credores.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por reputar inviável alterar a ordem das penhoras, independentemente da natureza da verba, e por reconhecer que a conta escrow somente permite movimentação após o cumprimento das cláusulas contratuais; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre crédito quirografário à luz do art. 85, § 14, do CPC; (ii) saber se incide o art. 908, § 2º, do CPC para priorizar a entrega do dinheiro conforme a ordem das preferências, com possibilidade de alterar a ordem das penhoras; (iii) saber se o art. 112 do CC impõe interpretar a conta escrow segundo a intenção das partes para garantir passivo judicial anterior, abrangendo o crédito dos recorrentes; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação quanto às preferências legais, à interpretação do negócio jurídico e à aplicação da Súmula n. 47 do STF, em face da menção genérica a concurso de credores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, assentando a natureza da conta escrow, a inviabilidade de alterar a ordem das penhoras e a necessidade de concurso particular de credores.

6. A conclusão da origem está alinhada à orientação do STJ que, diante de penhoras múltiplas, impõe o concurso de credores, nos termos dos arts. 908 e 909 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas (finalidade da conta escrow, cronologia das penhoras e necessidade do concurso).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão aprecia, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. O concurso especial de credores, previsto nos arts. 908 e 909 do CPC, é o meio adequado para distribuição do dinheiro diante de múltiplas penhoras. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a natureza da conta escrow e a anterioridade das penhoras."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 908, § 2º, e 909; CC, art. 112; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, CC n. 171.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020; STJ, REsp n. 2.078.978/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão aprecia, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. O concurso especial de credores, previsto nos arts. 908 e 909 do CPC, é o meio adequado para distribuição do dinheiro diante de múltiplas penhoras. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a natureza da conta escrow e a anterioridade das penhoras."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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