STJEDcl no REsp 2.048.697
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre preclusão, extrapolação dos limites do título e necessidade de demarcação, e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF diante de fundamento autônomo não impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de preclusão, ausência de título executivo, coisa julgada e necessidade de demarcação; (ii) saber se há omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre preclusão e boa-fé/venire; (iii) saber se há omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os limites do título/congruência; (iv) saber se há omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a necessidade de demarcação/divisão prévias; e (v) saber se há omissão na aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF quanto ao fundamento autônomo de que a imissão na posse é consectário lógico da adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado registrou enfrentamento dos pontos essenciais com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de preclusão e boa-fé/venire, dos limites do título/congruência e da necessidade de demarcação/divisão, por demandarem revolvimento de premissas fáticas e do iter procedimental.
5. Não se verifica omissão na aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, diante do fundamento autônomo suficiente - imissão como consectário lógico/efetividade da adjudicação compulsória - não impugnado de modo específico e completo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando o acórdão explicita as razões pelas quais não é possível o reexame de premissas fáticas. 3. Não há omissão quanto ao fundamento autônomo suficiente não impugnado de modo específico e completo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 486, § 1º, 489, 492, 502, 505, 507, 508, 515, 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando o acórdão explicita as razões pelas quais não é possível o reexame de premissas fáticas. 3. Não há omissão quanto ao fundamento autônomo suficiente não impugnado de modo específico e completo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.