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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.239.272

Decisão interlocutória sobre valor da causa: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. TEMA N. 988/STJ. ART. 1.015 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inaplicabilidade do Tema n. 988 do STJ e da taxatividade do art. 1.015 do CPC, por inexistência de urgência (fls. 508-509).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de urgência decorrente de decisão que impede o recebimento da ação, com risco de cancelamento da distribuição e inviabilidade de análise de pedido liminar de efeito suspensivo; e (ii) saber se há contradição ao afirmar inexistir urgência e prejuízo diante de pedido liminar pendente, com requisitos alegadamente preenchidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (CPC, art. 1.022).

4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a urgência e concluiu que a discussão do valor da causa pode ser deduzida em preliminar de apelação, sem prejuízo às partes, afastando a mitigação do art. 1.015 do CPC pelo Tema n. 988/STJ (fls. 508-509).

5. Inexiste contradição, porque a pendência de pedido liminar de efeito suspensivo não conflita com a conclusão de ausência de urgência e de risco de dano irreparável para admitir agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC (fls. 508-509).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de urgência suscitada nos embargos de declaração.

2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa à inexistência de urgência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, 489, § 1º, IV, VI; CF, arts. 5º, XXII, XXXV, 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de urgência suscitada nos embargos de declaração.

2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa à inexistência de urgência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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