STJEDcl no AgInt no AREsp 2.644.941
Procedência: responsabilidade civil configurada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Procedência
- Responsabilidade civil configurada
- Revisão
- Fundamento essencial não atacado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da configuração da responsabilidade civil da parte recorrente pelo evento danoso demandaria o reexame de fatos e provas, consubstanciada na Súmula 7/STJ.
3. Ficou claro no acórdão embargado que a recorrente deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido de que o recorrente havia pedido o julgamento antecipado da lide, o que demonstraria a ausência de novos elementos probatórios a seu favor. Incidência da Súmula 283/STF. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.