STJREsp 2.066.235
Idêntico grau de jurisdição: decisões quanto a expropriação do patrimônio das empresas falidas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Idêntico grau de jurisdição
- Decisões quanto a expropriação do patrimônio das empresas falidas
- Ausência de decisões conflitantes
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 6º E 76 DA LEI Nº 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART. 66 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS UNIVERSAIS. IDÊNTICO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÕES QUANTO A EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS FALIDAS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ.
2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos.
3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Daniela Teixeira declarou sua suspeição.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o incidente de conflito de competência não se presta à revisão de decisões judiciais desfavoráveis, devendo tal inconformismo ser veiculado na via recursal própria".