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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.001.578

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 83 do STJ, 283 e 284 do STF e 211 do STJ, e da inadequação, na via especial, de alegações de ofensa a súmulas e a dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF; (ii) saber se há omissão quanto ao controle jurisdicional do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas, com revaloração jurídica sem revolvimento probatório; e (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento explícito da matéria constitucional e infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre dispositivos constitucionais, pois o acórdão embargado registrou a inadequação da via especial para a apreciação de ofensa à Constituição e a enunciados sumulares.

5. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência desta Corte.

6. Inexiste omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a decisão enfrentou o tema à luz do art. 370 do CPC e afastou a revisão por óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ afasta a análise de dispositivos constitucionais por inadequação da via especial. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento constitucional ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa quando a decisão enfrentou o indeferimento de provas e aplicou a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 489, 783, 917, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III; CC, arts. 189, 206, § 5º, I, e 884; Lei n. 57.663/1966, art. 70; MP n. 2.172-32/2001, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ afasta a análise de dispositivos constitucionais por inadequação da via especial. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento constitucional ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa quando a decisão enfrentou o indeferimento de provas e aplicou a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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