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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.102.577

Omissão: inversão do ônus sucumbencial e honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou improcedente a ação de cobrança em agravo interno no recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e à redistribuição do ônus da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Constatada a omissão quanto à definição dos honorários advocatícios sucumbenciais e à inversão do ônus da sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: "Constatada omissão sobre os consectários sucumbenciais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o acórdão e reconhecer a inversão do ônus da sucumbência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Tese

"Constatada omissão sobre os consectários sucumbenciais, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar o acórdão e reconhecer a inversão do ônus da sucumbência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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