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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.618.470

Omissão: descabimento de majoração dos honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presente uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.

2. Não se verifica nenhuma omissão a justificar a abertura da via dos aclaratórios, pois a decisão monocrática já havia majorado a verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado.

3. Descabe nova majoração da verba honorária em agravo interno ou em embargos de declaração, pois a interposição desses recursos não inaugura instância, razão pela qual não se aplica a regra prevista no art. 85, § 11, do CPC.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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