STFRcl 72.256 AgR-ED
Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025
Relator(a): Gilmar Mendes
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação, determinando a suspensão do Processo nº 0000625-37.2020.5.17.0001 até julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes que reajustou seu voto nessa assentada. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.
Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental na reclamação, para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa do processo originário à Justiça comum.
2. Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar existência de omissões no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
5. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.
6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389).
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 0000625-37.2020.5.17.0001, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.
Decisão
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.