STJAgInt no REsp 2.173.575
Inversão do ônus probatório: distribuição dinâmica do ônus probatório
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Inversão do ônus probatório
- Distribuição dinâmica do ônus probatório
- Prescrição
- Repetição de indébito
- Valores indevidos
- Prazo decenal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INDEVIDOS. PRAZO DECENAL.
1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela parte recorrente, os quais entendeu relevantes para a solução da controvérsia, e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.
2. A conclusão do TJRS está ajustada à jurisprudência do STJ, segundo a qual o art. 373, § 1º, do CPC faculta ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
3. Quanto ao prazo prescricional, a fundamentação está alinhada à jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que a pretensão de repetição de valores fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.