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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.011.144

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO (ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com dois fundamentos autônomos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto "o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais"; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese de compensação das reestruturações de carreira posteriores à formação do título executivo, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Nas razões do agravo interno, o recorrente limitou-se a sustentar que a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, buscando afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sem impugnar o fundamento autônomo relativo à inexistência de vício de fundamentação.

3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A inobservância do dever de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que estabelece: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Precedente: "Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. (...) Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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