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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.597.506

Cumprimento de sentença: prazo prescricional executório

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Prazo prescricional executório
  • Termo inicial no trânsito em julgado
  • Desnecessidade de intimação do retorno dos autos físicos
  • Omissão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 150 do STF, da fixação do termo inicial da prescrição no trânsito em julgado, da desnecessidade de intimação do retorno dos autos físicos à origem e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prazo prescricional, com defesa de aplicação do art. 205 do Código Civil, da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, da suspensão decorrente da pandemia e da necessidade de desarquivamento do processo físico para instrução do cumprimento de sentença; e (ii) saber se há omissão quanto à nulidade da certidão de trânsito em julgado por ausência de vinculação e intimação em nome da patrona, com abreviação do nome da parte, que teria impedido a ciência da decisão final.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura omissão sobre o prazo prescricional, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 150 do STF e o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, examinou a regra do art. 2.028 do Código Civil, fixou o termo inicial no trânsito em julgado e afastou a necessidade de intimação do retorno dos autos físicos, concluindo pela consumação do prazo antes do cumprimento.

5. Inexiste omissão quanto à alegada nulidade da certidão e à ausência de intimação da patrona, já que o acórdão registrou a desnecessidade de intimação do retorno dos autos e a inexistência de controvérsia sobre a intimação da última decisão na fase de conhecimento, suficiente para aferir o trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de aplicação do prazo prescricional executório, com termo inicial no trânsito em julgado, à luz da Súmula n. 150 do STF e do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e afasta a necessidade de intimação do retorno dos autos físicos. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado e a ausência de intimação, registrando a ciência das partes quanto à última decisão na fase de conhecimento e a desnecessidade de intimação para início do cumprimento."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 206, § 5º, I, e 2.028; CPC, arts. 2, 513, § 1º, 1.022, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de aplicação do prazo prescricional executório, com termo inicial no trânsito em julgado, à luz da Súmula n. 150 do STF e do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e afasta a necessidade de intimação do retorno dos autos físicos. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a alegação de nulidade da certidão de trânsito em julgado e a ausência de intimação, registrando a ciência das partes quanto à última decisão na fase de conhecimento e a desnecessidade de intimação para início do cumprimento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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