STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.992.012
Prejudicialidade externa: suspensão do feito
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Prejudicialidade externa
- Suspensão do feito
- Cabimento
- Limitação temporal
- Honorários advocatícios
- Majoração em grau recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO. CABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 313, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. READEQUAÇÃO DO FATOR PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhecida a prejudicialidade externa entre a controvérsia dos autos e o julgamento de outro recurso especial, subsiste a suspensão do feito, por se mostrar adequada à preservação da coerência do sistema decisório e à prevenção de pronunciamentos inconciliáveis.
2. A suspensão processual fundada em prejudicialidade externa não pode subsistir por prazo indeterminado, devendo observar o limite temporal previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Mantém-se, assim, a suspensão do feito, com adequação apenas do prazo, que passa a ser de até 1 ano, sem prejuízo de eventual prorrogação, na forma da lei, mediante decisão fundamentada.
4. No tocante à verba honorária, a decisão agravada limitou-se a sanar omissão quanto ao acréscimo devido em grau recursal, promovendo a readequação do fator percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC.
5. Não houve redução nem desconstituição dos honorários fixados nas instâncias ordinárias, os quais permaneceram inalterados, tendo o pronunciamento recorrido incidido exclusivamente sobre a majoração devida nesta fase processual.
6. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para limitar o prazo de suspensão do feito, mantida, no mais, a decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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