STJAgRg no AREsp 3.015.670
Medida socioeducativa de internação: reiteração de atos infracionais graves
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Medida socioeducativa de internação
- Reiteração de atos infracionais graves
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, e de que a medida socioeducativa de internação encontra amparo no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, à vista da reiteração de atos infracionais reconhecida pelo Tribunal de origem.
2. O agravante sustenta a mitigação da Súmula n. 7/STJ, afirmando que seu pleito envolve revaloração de provas já examinadas pelas instâncias ordinárias, e não revolvimento do acervo fático. Argumenta ausência de fundamentação idônea para a internação, alegando que o acórdão estadual mencionou genericamente "histórico de reiteração", sem especificar os atos, suas fases e resultados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação foi aplicada corretamente, considerando a gravidade dos atos infracionais e a reiteração de condutas, à luz do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e se a pretensão recursal do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem fundamentou a aplicação da medida socioeducativa de internação na gravidade concreta do ato infracional, na reiteração de condutas e na situação de vulnerabilidade do adolescente, conforme art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. A pretensão recursal do agravante, ao buscar afastar a medida de internação, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação em casos de atos infracionais graves e reiteração de condutas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, conforme art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A reforma do julgado que aplica medida socioeducativa de internação com base em reiteração de atos infracionais graves demanda reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.530.852/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.703.652/MG, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.
Tese
1. A aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, conforme art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A reforma do julgado que aplica medida socioeducativa de internação com base em reiteração de atos infracionais graves demanda reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.