STJAREsp 2.946.430
Indeferimento liminar: contestação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento liminar
- Contestação
- Comparecimento espontâneo
- Angularização da relação processual
- Honorários sucumbenciais
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Indeferido liminarmente o pedido formulado na ação rescisória, o comparecimento espontâneo da parte ré nos autos mediante a apresentação de contestação importa na angularização da relação processual, o que enseja a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora.
2. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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