STJAgInt no AREsp 1.901.468
Locação de imóvel: apelações
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Imobiliário
- Locação de imóvel
- Apelações
- Falta de intimação de apelado para apresentação de contrarrazões
- Prejuízo evidente
- Nulidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL, AÇÃO RENOVATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES. FALTA DE INTIMAÇÃO DE APELADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO PROVIDA. PREJUÍZO EVIDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A falta de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões à apelação configura nulidade, por violação ao contraditório e ao devido processo legal, notadamente quando a apelação é provida, evidenciando objetivamente o prejuízo à parte, como ocorre na hipótese.
2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, relator. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "No tocante à afronta aos arts. 7º, 10 e 1.010, § 1°, do CPC, suscitada com base em cerceamento de defesa por ausência de intimação da parte para apresentar contrarrazões de apelação, é inviável averiguar a procedência ou não dessa alegação, uma vez que a revisão do entendimento da Corte de origem ? fundado na ocorrência da preclusão, de acordo com o art. 278 do CPC ?, por demandar nova análise do contexto fático-probatório dos autos, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ". "É oportuno assentar, ademais, que a diretriz estabelecida no Tribunal estadual sobre a matéria reflete a jurisprudência firmada pelo STJ de que, nos termos do citado preceito processual, cumpre à parte suscitar a nulidade na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão".