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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.026.215

Plataforma digital de intermediação de transporte

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO DE MOTORISTA PARCEIRO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais proposta por motorista parceiro em face de empresa administradora de plataforma digital de transporte individual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a legitimidade da rescisão da parceria, a existência de ato ilícito, a abusividade de cláusulas contratuais e eventual violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, diante da invocação dos arts. 187 e 422 do Código Civil, ou se tais matérias esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela inexistência de relação de consumo, pela possibilidade de rescisão unilateral da parceria, pela observância da cláusula 12.1 dos termos de uso e pela ausência de ato ilícito, de modo que a reforma desse entendimento demandaria revolvimento de provas e reinterpretação de cláusulas contratuais.

4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ e a interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 5/STJ, o que impede a análise, em sede especial, da alegada abusividade da desativação, da existência de ato ilícito e da violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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