STJEDcl no AREsp 3.059.922
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Alegadas omissão e obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da controvérsia já decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as teses devolvidas, ao concluir pela impossibilidade de alteração, em liquidação de sentença, da base de cálculo dos honorários advocatícios definida no título judicial transitado em julgado.
3. Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos suscitados pela parte, quando a controvérsia foi solucionada com fundamentação bastante.
4. Inexiste obscuridade quando o julgado expõe, de modo claro, a distinção entre a correção do valor da causa para finalidades processuais e a vedação de repercussão dessa alteração sobre verba honorária submetida à coisa julgada.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos aclaratórios, exigindo demonstração de caráter manifestamente protelatório, hipótese não configurada na espécie.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.