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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.178.118

Negativa de prestação jurisdicional: preclusão consumativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CLÁUSULA ARBITRAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da reafirmação da cláusula arbitral com extinção dos embargos à execução com base no art. 485, VII, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao Tema n. 1.306/STJ, envolvendo a fundamentação por referência e o enfrentamento de novas questões relevantes; (ii) saber se houve omissão sobre o reconhecimento da preclusão consumativa e o afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de extinção integral dos embargos à execução por versarem matérias processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao Tema n. 1.306/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a cláusula arbitral e consignou a desnecessidade de análise pontual das demais nulidades.

5. Inexiste omissão sobre a preclusão consumativa, porque o acórdão embargado explicitou que o acolhimento da tese demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional à luz da cláusula arbitral. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada explicita a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de preclusão consumativa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 1º, e 485, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional à luz da cláusula arbitral. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada explicita a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de preclusão consumativa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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