Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo interno interposto por fundo de investimento contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. O agravo em recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. A parte agravante limitou-se a impugnar apenas parcialmente os fundamentos da decisão, sem atacar de modo específico o óbice fundado na Súmula 83/STJ, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados ou eventual superação jurisprudencial.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.