STJAgRg no AREsp 2.944.947
Intempestividade do agravo em recurso especial: manutenção da decisão agravada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Manutenção da decisão agravada
- Intempestividade dos recursos subsequentes, inclusive do presente
- Trânsito em julgado do
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E RAZÕES DISSOCIADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE
ACÓRDÃO.
1. A dissociação entre as razões do agravo regimental e os termos da decisão agravada implica a deficiência de argumentação que impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do teor das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
3. Agravo regimental não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ), com determinação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.