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Jurisprudências

STJAREsp 3.242.431

Excesso de execução e ausência de memória de cálculo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pretensão revisional de cláusulas e alegação de excesso de execução.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos pela falta de indicação do valor incontroverso e ausência de memória de cálculo, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12%, com suspensão da exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a exigência do art. 917 do CPC impede a cognição plena dos embargos sem memória de cálculo e valor incontroverso; (ii) saber se deveria ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, §1º, do CPC; (iii) saber se o art. 400, I, do CPC autoriza presunção de veracidade pela não exibição de contratos e extratos; (iv) saber se há violação dos arts. 6º, VIII, 39, 51 e 52 do CDC; (v) saber se há ofensa à Súmula n. 530 do STJ quanto à taxa média de mercado; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de indicar o valor que se entende correto e apresentar memória de cálculo quando alegado excesso de execução, relativamente ao art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido afastou cerceamento de defesa e desnecessidade de produção de prova ao reconhecer o descumprimento de requisito processual objetivo, sendo o juiz destinatário da prova, relativamente ao art. 373, §1º, do CPC.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque não houve debate no acórdão recorrido sobre o art. 400, I, do CPC e os arts. 6º, VIII, 39, 51 e 52 do CDC, nem oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, além da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria.

10. Não se conhece de alegada ofensa à Súmula n. 530 do STJ porque o enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade, em alegação de excesso de execução, de indicação do valor correto e apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de que era possível ao embargante apresentar demonstrativo mínimo do excesso. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese relativa ao art. 400, I, do CPC e aos arts. 6º, VIII, 39, 51 e 52 do CDC não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, mormente quando incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 5. Não se conhece de alegação de ofensa a enunciado sumular, por força da Súmula n. 518 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 917, §3º, §4º, 373, §1º, 400, I e 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 39, 51 e 52.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.391/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgados em 30/11/2006.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade, em alegação de excesso de execução, de indicação do valor correto e apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de que era possível ao embargante apresentar demonstrativo mínimo do excesso. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese relativa ao art. 400, I, do CPC e aos arts. 6º, VIII, 39, 51 e 52 do CDC não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, mormente quando incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 5. Não se conhece de alegação de ofensa a enunciado sumular, por força da Súmula n. 518 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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