STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.454.323
Parcelamento de custas processuais: hipossuficiência econômica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Parcelamento de custas processuais
- Hipossuficiência econômica
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que manteve decisão monocrática rejeitando anteriores embargos de declaração, sob alegação de omissão quanto à interpretação do art. 98, § 6º, do CPC (parcelamento das custas processuais como direito autônomo) e com pedido sucessivo de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado sobre o parcelamento das custas processuais e sua distinção da gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão da instância ordinária quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência econômica para o parcelamento das custas demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em embargos de declaração no âmbito de recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que expressamente consignou que o parcelamento das custas processuais condiciona-se à comprovação de hipossuficiência econômica.
6. O parcelamento das custas processuais não constitui direito potestativo e sua concessão depende de prova da hipossuficiência; a alteração da conclusão da origem quanto à inexistência dessa prova exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência para o parcelamento das custas, incidindo a Súmula 83/STJ.
8. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão do mérito, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
9. A apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial e não se presta ao prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.