Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.454.323

Parcelamento de custas processuais: hipossuficiência econômica

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que manteve decisão monocrática rejeitando anteriores embargos de declaração, sob alegação de omissão quanto à interpretação do art. 98, § 6º, do CPC (parcelamento das custas processuais como direito autônomo) e com pedido sucessivo de prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado sobre o parcelamento das custas processuais e sua distinção da gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão da instância ordinária quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência econômica para o parcelamento das custas demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em embargos de declaração no âmbito de recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que expressamente consignou que o parcelamento das custas processuais condiciona-se à comprovação de hipossuficiência econômica.

6. O parcelamento das custas processuais não constitui direito potestativo e sua concessão depende de prova da hipossuficiência; a alteração da conclusão da origem quanto à inexistência dessa prova exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência para o parcelamento das custas, incidindo a Súmula 83/STJ.

8. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão do mérito, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

9. A apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial e não se presta ao prequestionamento constitucional por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.