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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.781.574

Princípio da causalidade: honorários sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em processo envolvendo embargos de terceiro, com perda de objeto, para desconstituição de penhora sobre imóvel.

2. O Tribunal de origem concluiu que o ônus da sucumbência deveria recair sobre a embargante, considerando que não houve resistência injustificada do exequente/embargado à desconstituição da penhora, em razão de dúvidas sobre a idoneidade da transferência do bem, que não foi registrada na matrícula do imóvel e apresentava indícios de fraude contra credores.

3. A decisão agravada fundamentou-se no Tema 872 do STJ e na Súmula 303 do STJ, que estabelecem que os honorários advocatícios em embargos de terceiro devem ser arbitrados com base no princípio da causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da causalidade e do Tema 872 do STJ, os honorários sucumbenciais devem ser atribuídos à embargante, considerando a ausência de registro da alienação do imóvel e as dúvidas sobre a idoneidade da transferência do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade, conforme estabelecido na Súmula 303 do STJ e no Tema 872, ao atribuir os honorários sucumbenciais à embargante, que deu causa à constrição indevida ao não registrar a alienação do imóvel.

6. A análise dos fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem demonstrou que, à época da penhora, havia dúvidas fundadas sobre a idoneidade da transferência do bem, justificando a manutenção da penhora e afastando a resistência injustificada do exequente/embargado.

7. A pretensão da agravante de reverter a decisão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de análise concreta, não sendo cabível no caso em questão, pois o agravo interno não se mostrou manifestamente inadmissível ou protelatório.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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