Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.977.860

Inexistência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica qualquer vício na decisão embargada.

4. O acórdão impugnado foi claro ao reconhecer que o recurso de agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao recorrente o dever de refutar todos os fundamentos nela contidos (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, DJe 3/4/2018; AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, DJe 20/10/2017).

6. Não há omissão quando a decisão enfrenta os argumentos apresentados e os rejeita com fundamentação adequada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024).

7. Inexiste contradição ou obscuridade, pois o julgado apresenta fundamentação clara, coerente e inteligível (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe 28/2/2025).

8. Tampouco se verifica erro material, inexistente qualquer equívoco evidente de natureza formal.

9. Os embargos configuram mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito já enfrentado.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.