STJAgInt no AREsp 2.826.372
Prescrição intercorrente: extravio dos autos
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Extravio dos autos
- Desídia da parte credora
- Verificação
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTRAVIO DOS AUTOS. DESÍDIA DA PARTE CREDORA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Nos autos de ação monitória na qual se discute a ocorrência da prescrição intercorrente decorrente do prolongamento no trâmite do feito pelo extravio dos autos, a Corte estadual entendeu que, apesar da culpa do credor pelo extravio dos autos, "houve o regular impulsionamento do feito com o pedido de restauração dos autos em prazo inferior a cinco anos desde a retirada dos autos em carga, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente por desídia do autor".
2 . A modificação do julgado, com o fito de constatar a desídia do credor e, assim, atestar a ocorrência da prescrição, constitui providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.