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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.024.538

Contrato de compra e venda de imóvel rural: ausência de entrega de documentação (ccir) regularizada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO (CCIR) REGULARIZADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de rescisão contratual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (art. 1.022 do CPC); e (ii) definir se a declaração de improdutividade do imóvel pelo INCRA e o entrave administrativo para emissão do CCIR configuram fatos imprevisíveis aptos a caracterizar onerosidade excessiva (art. 478 do CC) e enriquecimento sem causa dos adquirentes (art. 884 do CC).

III. Razões de decidir

3. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o órgão julgador apreciou a controvérsia de forma ampla, fundamentada e suficiente, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar motivo suficiente para amparar sua decisão.

4. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e em laudo pericial, concluiu que a impossibilidade de cumprimento contratual decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos compradores e de conhecimento prévio dos vendedores, os quais descumpriram a obrigação de entregar o CCIR devidamente regularizado.

5. Assim, para afastar as conclusões do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de que o entrave administrativo configurou onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa, seria necessário o reexame do acervo de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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