STJAgInt no AREsp 2.698.009
Cumprimento provisório de sentença: depósito integral como pagamento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Depósito integral como pagamento
- Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
- Preclusão
- Não ocorrência
- Fato superveniente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL COMO PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 83/SJT. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão das premissas do acórdão recorrido quanto à natureza provisória do cumprimento, à qualificação do depósito como pagamento, à inexistência de mora e à ocorrência de fato superveniente a afastar a preclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC quando há depósito integral do valor devido em cumprimento provisório, incidindo a Súmula 83/STJ.
3. O depósito efetuado a título de pagamento, e não de garantia, inviabiliza a aplicação do Tema 667/STJ; até a inadmissão do recurso especial, o levantamento depende de caução, nos termos dos arts. 520, IV, e 521 do CPC, não configurando resistência injustificada nem mora da Executada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
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