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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.896.870

Gratuidade da justiça: deferimento

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.

1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de deferimento da gratuidade de justiça é insuficiente para afastar a deserção, devendo a parte apresentar documentação comprobatória da concessão da benesse na origem, o que não ocorreu no caso concreto.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.

3. Incidência da Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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