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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.146.254

Inexistência de omissão ou contradição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo interno no agravo em recurso especial que manteve a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 7/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A embargante sustenta vícios de omissão e contradição, ao argumento de que não teria sido enfrentada a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ e de que o voto condutor seria contraditório com o conteúdo dos autos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta contradição, omissão, notadamente quanto ao enfrentamento da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado.

5. A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que sucintamente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. Inexistência de contradição: há coerência lógica entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte não configura contradição apta a aclaratórios.

7. Observou-se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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