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Jurisprudências

STJAREsp 3.145.583

Instrumento particular de confissão de dívida: honorários advocatícios contratuais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Instrumento particular de confissão de dívida
  • Honorários advocatícios contratuais
  • Correção monetária
  • Variação cambial do dólar
  • Nulidade da indexação em moeda estrangeira
  • Aplicação do índice alternativo pactuado (igpm)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR. NULIDADE DA INDEXAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ART. 318 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ALTERNATIVO PACTUADO (IGPM). TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RECURSO EXCLUSIVO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AUTORIZA A PIORA DA SITUAÇÃO DO ÚNICO RECORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, embora os juros de mora e a correção monetária constituam matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício, tal prerrogativa não autoriza o órgão julgador a modificar o termo inicial dos consectários legais em prejuízo da única parte que recorreu, sob pena de flagrante violação do princípio da proibição da reformatio in pejus e dos limites da devolutividade recursal (arts. 502, 505 e 1.013 do Código de Processo Civil).

3. Constatado o provimento parcial do recurso de apelação do exequente para afastar a variação cambial e aplicar o IGPM, índice contratual alternativo por ele defendido, resta caracterizada a sucumbência recíproca na ação de embargos à execução, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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