STJEDcl no AREsp 2.336.557
Alegada omissão e contradição: decisão embargada que apontou fundamentos autônomos suficientes para o não conhecimento do recurso especial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Inadequação da via eleita
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE APONTOU FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o julgado aprecia de forma suficiente a controvérsia e adota fundamentos bastantes para a solução da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao pronunciamento judicial, inexistente na hipótese.
4. A insurgência veiculada revela intuito modificativo, com pretensão de reexame dos fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso especial, providência incompatível com a via integrativa.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos embargos, exigindo demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório, circunstância não evidenciada nesta oportunidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.