STFRcl 75.429 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025
Relator(a): Edson Fachin
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Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. ARTIGO 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NOVA REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI 14.843/2024. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. A imposição do exame criminológico, no caso dos autos, decorre de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante, o que viola o enunciado descrito na Súmula Vinculante 26 do STF. Precedentes.
3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal veda a aplicação de lei penal mais gravosa inclusive em matéria relacionada à progressão de regime durante a execução da pena. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Após o voto do ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.