Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA E LEGITIMIDADE ATIVA ASSOCIATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 81 e 82 do CDC e ao art. 1.419 do CC, na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de ineficácia de hipoteca e invalidade de cláusulas perante compromissários compradores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a ineficácia da hipoteca e a invalidade das cláusulas, condenando solidariamente ao pagamento de custas, despesas e honorários por equidade em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem homologou a desistência da apelação da corré construtora, deu parcial provimento ao recurso do credor hipotecário para afastar a revelia e, no mais, manteve a procedência, afirmando a ineficácia da hipoteca perante os adquirentes, a legitimidade ativa da associação e a desnecessidade de quitação para o cancelamento do gravame, com honorários no patamar mínimo do art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se a associação possui legitimidade ativa nos termos dos arts. 81, parágrafo único, I e III, e 82, IV, do CDC; (iii) saber se a hipoteca é oponível aos adquirentes e se sua liberação depende da quitação integral, à luz do art. 1.419 do CC; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, a legitimidade ativa, a aplicação da Súmula n. 308 do STJ e a desnecessidade de quitação para o cancelamento da hipoteca.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa de associação atuando como substituta processual nas ações coletivas de consumo, inclusive com dispensa do requisito temporal por relevância do bem jurídico (moradia).
8. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ para afastar a oponibilidade da hipoteca perante os adquirentes e, na espécie, incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte, sendo a quitação pressuposto para adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC), não para o cancelamento do gravame.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na parte correspondente, pois a incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte sobre a legitimidade ativa de associações em ações coletivas de consumo, inclusive quanto à dispensa do requisito temporal por relevância do bem jurídico. 2. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ para afastar a eficácia da hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante os adquirentes e, na espécie, incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, sendo a quitação exigível para a adjudicação compulsória, não para o cancelamento do gravame. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria já está obstada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à interposição pela alínea a.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, III e IV, 1.029, § 1º, e 85, § 11 e § 2º; CDC, arts. 81, parágrafo único, I e III, 82, § 1º e IV, e 91; CC, arts. 1.418 e 1.419; RISTJ, art. 255; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 308; STJ, REsp n. 1.993.506/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.844.369/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, REsp n. 1443263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017; STJ, REsp n. 2.207.433/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte sobre a legitimidade ativa de associações em ações coletivas de consumo, inclusive quanto à dispensa do requisito temporal por relevância do bem jurídico. 2. Aplica-se a Súmula n. 308 do STJ para afastar a eficácia da hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro perante os adquirentes e, na espécie, incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, sendo a quitação exigível para a adjudicação compulsória, não para o cancelamento do gravame. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria já está obstada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à interposição pela alínea a.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.