STJEDcl no AgInt no AREsp 2.427.378
Liquidação de sentença coletiva: competência territorial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença coletiva
- Competência territorial
- Ausência de vícios no
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PREVIAMENTE DETERMINADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno em agravo em recurso especial que manteve o reconhecimento da competência do juízo onde proferida a decisão da ação civil pública e determinou a correção de erro material na indicação do juízo competente, substituindo "Vara Federal" por "Vara Cível" da comarca de Brasília/DF.
2. A embargante sustenta contradição e obscuridade quanto à fixação da competência territorial, afirmando existir beneficiário domiciliado em Maceió/AL e mencionando documentos apresentados para comprovação do domicílio; a embargada requer a rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à competência territorial para a liquidação de sentença coletiva.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se documentos não apreciados pelas instâncias ordinárias e datados de 2018 podem, em sede de embargos de declaração, sustentar a fixação da competência no foro do alegado domicílio de beneficiário.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado.
6. Inexistem obscuridade ou contradição, pois a decisão é clara, inteligível e coerente entre fundamentos e dispositivo; inconformismo da parte com a solução adotada não caracteriza vício sanável por embargos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para liquidação ou cumprimento de sentença coletiva fixa-se no foro onde proferida a decisão da ação civil pública ou no domicílio dos beneficiários, não se admitindo o domicílio do legitimado extraordinário como critério de competência; a decisão embargada alinhou-se a esse entendimento e corrigiu erro material apenas para indicar a Vara Cível competente.
8. Os documentos mencionados pela embargante não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias e, além disso, são antigos (2018), não demonstrando aptidão para comprovar domicílio relevante à época da propositura da liquidação; elementos fáticos não enfrentados na origem não podem ser acolhidos nesta via estreita.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.