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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.116.533

Intempestividade: justa causa

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Justa causa
  • Atestado genérico
  • Impossibilidade de atuação ou de substabelecimento
  • Não comprovadas
  • Impugnação específica

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. ATESTADO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.

1. Conforme dispõem os arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ, incumbe ao agravante impugnar espeficamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo interno.

2. Na espécie, a decisão agravada ratificou o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o recurso é intempestivo, acrescentando que a parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas se quedou inerte.

3. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente o entendimento adotado, sobretudo o fato de que teve a oportunidade de comprovar a tempestividade mas se quedou inerte, optando por meramente reiterar que haveria justa causa para prorrogação do prazo fatal.

4. Ademais, na origem, concluiu-se que o atestado apresentado não especificou o tipo de doença existente, o tratamento realizado nem o grau de incapacitação do profissional, tratando-se de documento genérico que inviabiliza aferir, de forma objetiva, a impossibilidade absoluta de protocolo do recurso no prazo legal.

5. As razões apresentadas em nome de terceiro que não faz parte do processo e intituladas de agravo de instrumento não impugnam especificamente os fundamentos adotados, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ, além de que o entendimento acolhido é conforme o desta Corte Superior, razão pela qual não mereceria reforma.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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