STJAREsp 2.401.783
Transferências da conta da garantidora para a devedora principal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Transferências da conta da garantidora para a devedora principal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prescrição decidida em interlocutória
- Preclusão consumativa (arts. 487, II, e 1.015, II, do CPC)
- Ilegitimidade passiva e enriquecimento sem causa
Ementa
RECURSO DE SANTANDER: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIAS DA CONTA DA GARANTIDORA PARA A DEVEDORA PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ARTS. 487, II, E 1.015, II, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (CC). APLICAÇÃO DA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 1.368/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que confirmou condenação em repetição de indébito decorrente de transferências bancárias da conta da garantidora para a conta da devedora principal, empregadas para pagar parcelas de cédulas de crédito bancário.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a prescrição, decidida por interlocutória, poderia ser rediscutida; (iii) houve ilegitimidade passiva ou enriquecimento sem causa; (iv) os juros moratórios deveriam seguir a SELIC e se seria possível sua cumulação com correção monetária.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara, prescrição, nexo causal e juros (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).
4. A decisão interlocutória que resolve prescrição versa sobre o mérito (art. 487, II, do CPC) e é recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC); ausente o agravo, opera-se a preclusão consumativa. Jurisprudência: REsp 1.778.237/RS e REsp 1.972.877/PR.
5. A revisão das premissas fáticas sobre o encadeamento das transferências e dos pagamentos vinculados às cédulas demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas, o que é inadmissível em recurso especial (Súmulas n. 7/STJ e n. 5/STJ).
6. Os juros moratórios civis do art. 406 do CC, antes da Lei nº 14.905/2024, seguem a taxa SELIC e não se cumulam com correção monetária. Tese repetitiva (Tema n. 1.368/STJ): O art. 406 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para fixar a SELIC, a partir da citação (art. 405 do CC), vedada a cumulação com correção monetária. RECURSO DE FIGUEIREDO FERRAZ: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE QUALIFICADA COMO CONTRATUAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 405 DO CC. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA N. 518/STJ). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto pela garantidora, buscando fixar juros desde cada desembolso com fundamento no art. 398 do CC, na Súmula n. 54/STJ e no Tema n. 440/STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível conhecer de alegada violação da súmula/tema repetitivo pela alínea a; (ii) o termo inicial dos juros pode ser deslocado ao evento danoso mediante requalificação para responsabilidade extracontratual.
3. Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular (Súmula n. 518/STJ). O deslocamento do termo inicial pressupõe revaloração do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável (Súmulas n. 7/STJ e n. 5/STJ).
4. Em responsabilidade contratual, os juros fluem da citação (art. 405 do CC). Precedente: EDcl no REsp 2.101.225/BA.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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