STJAgRg no AREsp 3.064.336
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. Nas razões do agravo, o agravante sustentou que o recurso especial demonstrava, por meio de uma leitura teleológica, o conteúdo normativo federal que se buscou defender e que se considerava vulnerado, ainda que houvesse eventual imprecisão na indicação do artigo de lei, requerendo o afastamento da aplicação da Súmula 284/STF.
3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial caracteriza deficiência na fundamentação, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A aplicação da Súmula 284/STF é adequada em casos de deficiência na fundamentação do recurso especial, não configurando formalismo exacerbado, mas sim cumprimento dos requisitos legais para a admissibilidade do recurso.
7. O agravante não demonstrou, de forma precisa e específica, os dispositivos legais federais supostamente violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A aplicação da Súmula 284/STF não configura formalismo exacerbado, mas sim cumprimento dos requisitos legais para a admissibilidade do recurso. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17.03.2014; STJ, AgRg no REsp 1249651/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 04.02.2014; STJ, AgRg no AREsp 920867/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.06.2016.
Tese
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A aplicação da Súmula 284/STF não configura formalismo exacerbado, mas sim cumprimento dos requisitos legais para a admissibilidade do recurso. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, V.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.