STJAREsp 2.707.341
Cumprimento de sentença: intimação para cumprimento voluntário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Intimação para cumprimento voluntário
- Parte assistida por advogada dativa (convênio pge/oab)
- Exigência de intimação pessoal do devedor
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADA DATIVA (CONVÊNIO PGE/OAB). INTERPRETAÇÃO DO ART. 513, § 2º, II, DO CPC À LUZ DA FINALIDADE PROTETIVA. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, validou a intimação para pagamento voluntário por publicação no Diário da Justiça Eletrônico em nome da advogada dativa nomeada por convênio PGE/OAB.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a intimação para cumprimento voluntário pode ocorrer exclusivamente via DJe em nome da advogada dativa; (iii) aplica-se ao caso a forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, exigindo intimação pessoal da parte assistida por defensor dativo.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita os fatos processuais relevantes e aplica a norma pertinente com fundamentação suficiente.
4. A intimação para cumprimento voluntário da sentença, em contexto de assistência por defensor dativo, deve observar a finalidade protetiva do art. 513, § 2º, II, do CPC, impondo a intimação pessoal do devedor por carta com aviso de recebimento, por equiparação funcional ao regime da Defensoria Pública, garantindo efetividade do contraditório e da ampla defesa.
5. A intimação exclusivamente via DJe em nome da advogada dativa não atende à forma legal, acarreta nulidade e exige o refazimento do ato, com anulação dos atos executivos subsequentes.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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