STJAgInt no AREsp 2.900.579
Decisão que não conheceu do agravo por intempestividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Decisão que não conheceu do agravo por intempestividade
- Oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade
- Erro grosseiro
- Não interrupção do prazo recursal
- Sobrestamento
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro.
2. A jurisprudência do STJ somente excepciona essa regra quando a manifestação de inadmissão for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista a clareza acerca da aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Não custa lembrar que "é entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art. 1.036, § 2º, do CPC, que a s uspensão de um recurso, em razão da afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade. Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada, como consequência da perda do prazo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025 ).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.