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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.977.404

Intempestividade do agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, §5º, 1.070 C/C O ART. 183, § 1º, TODOS DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de 30 (quinze) dias úteis, prazo em dobro, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, 1.070 c/c o art. 183, § 1º, todos do Código de Processo Civil.

2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023)

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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