STJREsp 1.987.795
Protesto de contrato de honorários advogatícios e dano moral
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Protesto de contrato de honorários advogatícios e dano moral
- Exigência de dívida líquida, certa e exigível para o protesto
- Omissão inexistente
- Sucumbência
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS E DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL PARA O PROTESTO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória cumulada com reparação de dano moral.
2. A controvérsia decorre de julgamento parcial do mérito que reconheceu a irregularidade dos protestos de contratos de honorários e condenou o réu por dano moral, com prosseguimento da reconvenção e realização de perícia atuarial.
3. A Corte de origem conheceu em parte e deu parcial provimento para excluir a condenação por dano moral de BASF S.A., mantendo a irregularidade dos protestos, a condenação por dano moral de BASF Poliuretanos Ltda. e a sucumbência exclusiva do réu; não conheceu do agravo quanto ao critério da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões no acórdão dos embargos quanto ao protesto de honorários, ao exame formal notarial e aos requisitos da responsabilidade civil e ônus da prova; (ii) saber se o contrato de honorários pode ser protestado como "outros documentos de dívida" nos termos dos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997; (iii) saber se o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 autoriza o protesto do contrato de honorários por ser título executivo; (iv) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC diante da inexistência de ato ilícito e da ausência ou desproporcionalidade do dano moral; (v) saber se, à luz do art. 373, I, do CPC, competia às autoras provar fato constitutivo do dano moral e se o abalo à honra objetiva foi comprovado; e (vi) saber se, conforme o art. 86, caput, do CPC, a sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente após afastada a condenação por dano moral de BASF S.A..
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistente ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes; decisão contrária à tese não configura omissão.
7. O contrato de honorários pode, em tese, ser protestado, mas, no caso, a remuneração vinculada ao êxito em múltiplos processos demandou apuração em instrução e perícia, afastando a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias ao protesto; não há violação dos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997 e 24 da Lei n. 8.906/1994. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ, para obstar a interpretação das cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ, para impedir o reexame de provas quanto à ilicitude do protesto, ao dano moral e à distribuição da sucumbência.
9. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, prevista no art. 86, caput, do CPC, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ pois aplica-se o entendimento de que o protesto exige obrigação pecuniária líquida, certa e exigível; contrato de honorários vinculado ao êxito e dependente de instrução e perícia não se presta ao protesto, inexistindo violação aos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997 e ao art. 24 da Lei n. 8.906/1994. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ, quanto ao reexame de provas para aferir a ilicitude do protesto, o dano moral e a distribuição da sucumbência. 3. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos. 4. A revisão da sucumbência prevista no art. 86, caput, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.492/1997, arts. 1º e 9º; Lei n. 8.906/1994, art. 24; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 1.022, II, 373, I, 86, caput, 85, § 11, 1.015, XIII, e 354, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.536.035/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.713.130/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.423.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 27/4/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022. .
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ pois aplica-se o entendimento de que o protesto exige obrigação pecuniária líquida, certa e exigível; contrato de honorários vinculado ao êxito e dependente de instrução e perícia não se presta ao protesto, inexistindo violação aos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997 e ao art. 24 da Lei n. 8.906/1994. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ, quanto ao reexame de provas para aferir a ilicitude do protesto, o dano moral e a distribuição da sucumbência. 3. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos. 4. A revisão da sucumbência prevista no art. 86, caput, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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