STJEDcl no AgRg no AREsp 3.224.232
Fundamentação per relationem: cabimento
Relator(a): Rogerio Schietti
- Fundamentação per relationem
- Cabimento
- Ausência de omissão
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.
2. A chamada fundamentação per relationem, consistente na remissão a precedentes, a decisões anteriores no mesmo processo ou a outros julgados, é amplamente reconhecida como legítima pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal e não configura, por si só, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. No caso, o acórdão embargado não se limitou a uma remissão genérica: identificou expressamente cada tese defensiva (nulidade das provas por infiltração de agente sem autorização judicial, crime impossível e abrandamento do regime inicial), expôs os fundamentos jurídicos que as afastam e indicou o entendimento consolidado desta Corte em cada tema. Não há, portanto, omissão a sanar.
4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).