Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.223.683

Dever de revelação: garantia de imparcialidade do árbitro

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Dever de revelação
  • Garantia de imparcialidade do árbitro
  • Ausência de revelação prévia de fato relevante
  • Publicidade do fato ou revelação no curso do procedimento
  • Inviabilidade
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. DEVER DE REVELAÇÃO. GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO. AUSÊNCIA DE REVELAÇÃO PRÉVIA DE FATO RELEVANTE. PUBLICIDADE DO FATO OU REVELAÇÃO NO CURSO DO PROCEDIMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA LINHA DO JÁ DECIDIDO PELA EGRÉGIA 3ª TURMA NO RESP 2.215.990/SP. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O presente recurso esteve pautado na sessão virtual de julgamento de 05/05/2026 a 11/05/2026. Após o voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pediu vista o Sr. Ministro Moura Ribeiro. O pedido de vista foi posteriormente anulado (e-STJ fl. 1547-1548) em razão do impedimento declarado pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro, retornando o processo a pauta virtual.

2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação para anular sentença arbitral, em razão de violação ao dever de revelação por árbitro, consubstanciada na omissão inicial de relacionamento profissional com advogado de uma das partes, posteriormente revelado no curso do procedimento arbitral, bem como manteve a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão recorrido; (ii) definir se a omissão inicial de informações relevantes pelo árbitro configura violação ao dever de revelação apta a ensejar a nulidade da sentença arbitral; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em ação anulatória de sentença arbitral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).

5. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão do julgado.

6. O dever de revelação do árbitro, previsto no art. 14, § 1º, da Lei de Arbitragem, impõe a divulgação completa e tempestiva de quaisquer circunstâncias que possam suscitar dúvida razoável quanto à sua imparcialidade e independência. Assim, o árbitro, que deve ser, durante todo o processo arbitral, objetiva e subjetivamente imparcial, lhe competindo revelar, por força do dever de revelação, de maneira antecipada, todo e qualquer evento que possa ser relevante para que as partes possam firmar seu juízo acerca de sua imparcialidade.

7. A imparcialidade do árbitro constitui matéria de ordem pública e pressuposto de validade do procedimento arbitral, podendo ser aferida a partir da existência de dúvida objetiva razoável, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo (REsp n. 2.215.990/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/3/2026).

8. A violação ao dever de revelação não se restringe à fase inicial da arbitragem, subsistindo durante todo o procedimento, sendo irrelevante a alegação de publicidade das informações ou a revelação tardia, quando já em curso o procedimento.

9. A omissão inicial de relacionamento profissional relevante entre árbitro e advogado de uma das partes, posteriormente revelado, compromete a confiança das partes e caracteriza quebra da boa-fé objetiva, apta a ensejar a nulidade da sentença arbitral.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.