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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.139.999

Extinção de condomínio: deficiência de fundamentação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade - em especial, a indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, com carga normativa apta a modificar o resultado do julgamento, bem como a realização do cotejo analítico..

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática é reconsiderada, pois o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

4. A apresentação de razões recursais deficientes, e insuficientes para infirmar o fundamento do aresto impugnado, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.

5. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais tidos por violados, no ponto relativo ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conhecendo-se do agravo para não conhecer do recurso especial..

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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