STJREsp 2.244.515
Cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral com julgamento por ausência de provas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL COM JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença com majoração dos honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória lastreada em notas fiscais emitidas em 2017 e planilha de atualização do débito.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente a monitória e constituiu o título executivo judicial, com correção monetária e juros, condenando a ré em custas e honorários de 15%.
4. A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, mantendo a sentença e majorando os honorários para 16%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional e omissões nos embargos de declaração; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral requerida, à luz dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, corrigiu erro material e concluiu pela inexistência de quitação parcial ante a falta de vinculação dos documentos ao débito e a insuficiência do depósito analisado.
7. Houve cerceamento de defesa, porque foi indeferida a prova oral requerida e houve julgamento desfavorável por ausência de provas, impondo a reabertura da instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral requerida seguido de julgamento de improcedência por ausência de provas, impondo a reabertura da instrução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.224.656/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral requerida seguido de julgamento de improcedência por ausência de provas, impondo a reabertura da instrução".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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