STJAgInt nos EDcl no REsp 2.095.352
Prescrição: contrato com cláusula ad exitum (quota litis)
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição
- Contrato com cláusula ad exitum (quota litis)
- Ausência de vícios
- Inexistência de omissão ou erro material
- Tentativa de rediscussão do mérito
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM (QUOTA LITIS). DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, mormente quando o recurso especial foi inadmitido por óbices sumulares.
2. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial o fez com base na Súmula 284/STF (deficiência na fundamentação) e na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório para revisar o termo inicial da prescrição em contrato quota litis).
3. A pretensão do agravante de reexaminar a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem acerca do marco inicial da prescrição, em contratos de honorários com cláusula ad exitum, esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados e rechaçados, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, demonstra mero inconformismo com o resultado desfavorável. Agravo interno improvido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.